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NJ - JT-MG afasta justa causa aplicada por empresa que atrasava salários e depósitos do FGTS

14-02-2020

A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais ao trabalhador no valor de R$ 3 mil
 
Decisão do juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, então titular da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reverteu justa causa aplicada a trabalhador e determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho motivada por atraso no pagamento de salários e dos depósitos do FGTS. A empregadora, do ramo de padarias, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais ao ex-empregado, dispensado por justa causa após receber duas advertências, por chegar atrasado, e uma, por ausência injustificada ao trabalho. Os documentos apresentados para provar as advertências não continham assinatura do trabalhador.
 
O juiz considerou a justa causa medida desproporcional, uma vez que o atraso em dois dias poderia perfeitamente ser compensado. Por sua vez, uma única ausência injustificada não pode dar ensejo a justa causa. Assim, o julgador declarou nula a justa causa aplicada e julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.  Isso porque os atrasos no pagamento de salários e no recolhimento de FGTS foram demonstrados pelo conjunto de provas. 
 
Dano Moral - Pelos danos morais, ante o abalo emocional sofrido, pelos reiterados atrasos no pagamento dos salários, foi concedida indenização ao trabalhador, observando o juiz que “o reclamado exorbitou seu poder diretivo, expondo o autor a situações que atentam contra sua dignidade, de absoluta fragilidade física e psíquica”.
 
Conforme lembrou o magistrado, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana abriga, entre outros, o direito à preservação da saúde física e mental, sendo que, no ambiente de trabalho, é de responsabilidade do empregador.
 
O empregador foi condenado a pagar, além da indenização por danos morais, as parcelas típicas da dispensa sem justa causa. Não houve recurso da decisão.
 
Processo
  •  PJe: 0010338-37.2019.5.03.0138 — Sentença em 29/06/2019