27-06-2019
Ação coletiva movida por sindicato beneficia 586 trabalhadores de unidades da rede, em Goiânia. Cardápio havia sido determinado em convenção coletiva.
Burguer King foi condenado a pagar indenização trabalhista de R$ 1 milhão — Foto: EDISON TEMOTEO/FUTURA PRESS/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO
A rede de fast food Burger King foi condenada a pagar uma indenização coletiva de mais de R$ 1 milhão a 586 funcionários e ex-funcionários da companhia em Goiânia. Segundo o processo, que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), em vez de fornecer refeições contendo arroz, feijão, carne, verdura e um tipo de salada, como determinado em acordo coletivo, ela oferecia os próprios lanches como alimentação.
O G1 entrou em contato com a assessoria do Burger King, por email, às 11h04 desta quinta-feira (27), e aguarda retorno.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregadores no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado de Goiás (Sechseg), em 2016. O órgão informou que montante já foi depositado e que os beneficiários podem procurar a instituição para receber os valores. O montante a que cada um tem direito depende da tempo em que eles trabalharam ou trabalham na empresa.
De acordo com a petição, um acordo firmado em convecção coletiva entre o Sechceg e o Sindicato de Hotéis, Bares e Similares do Estado de Goiás (Sindhorbs) previa, a partir de setembro de 2013, o fornecimento de refeição contendo, obrigatoriamente, arroz, feijão, carne, verdura e um tipo de salada.
Não sendo possível, conforme a resolução, a empresa poderia optar por um fornecimento terceirizado de marmitas.
Havia uma exceção para redes de fast food para, aos domingos e feriados, poder oferecer refeições contidas em seu próprio cardápio.
Decisão
No processo, o Burger King admitiu que oferecia o próprio produto aos funcionários, mas justificou que, atendendo a "regras internacionais de qualidade", não poderia acondicionar outros tipos de alimentos que não os que o próprio restaurante produzia.
Alegou ainda que só conseguiu se adequar à regra em março de 2015, passando a oferecer refeições conforme a norma.
Porém, a juíza Maria Aparecida Prado Fleury Bariani destacou que o lapso temporal citado endossa a posição equivocada da empresa.
"Ora, se a empresa optou por contratar o fornecimento da refeição somente no início de 2015, ao invés de produzi-la, não subsiste a alegação defensiva de impossibilidade de cumprimento da obrigação, portanto é evidente que poderia ter adotado tal prática desde o início da vigência da norma coletiva", diz na decisão.
Além disso, ela cita que o fornecimento de apenas lanches próprios "certamente acarretou prejuízos aos empregados, que continuaram a se alimentar de alimentos sem valor nutricional agregado".